Em 2018, a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para julgar 246 causas trabalhistas de servidores contra municípios cearenses, entre todos os 1.664 casos de declaração de incompetência registrados. O número é proporcionalmente o dobro em relação ao ano anterior, que teve 3.371 casos de incompetência registrados, sendo 243 de ações envolvendo servidores contra municípios. Percentualmente, as decisões desse tipo saltaram de 7,2% para 14,7%, em relação aos casos de incompetência. Os dados foram extraídos do sistema e-Gestão e fornecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRT/CE.
Competência jurídica
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a competência jurídica determina os limites do poder de julgar, ou seja, é a limitação do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional.
Caso concreto
Um caso que exemplifica essa situação é o de uma decisão dos desembargadores da Terceira Turma do TRT/CE, que declarou incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão entre uma servidora e a Prefeitura de Abaiara, distante 498 quilômetros da capital cearense. Os magistrados usaram do entendimento de que “a competência para apreciar as ações movidas contra o Poder Público por servidores a ele vinculados por relação de natureza estatuária ou jurídico-administrativa é da Justiça Comum” para acatar recurso da Governo da cidade contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. O juízo do primeiro grau havia julgado procedentes pedidos em reclamação trabalhista da servidora. A decisão da segunda instância foi publicada em 18 de outubro de 2018.
A servidora havia ganhado na Justiça a nulidade de sua demissão. Na sentença, a juíza do trabalho Regiane Ferreira Carvalho Silva determinou a volta da reclamante ao mesmo cargo por ela ocupado anteriormente, na mesma função, local de trabalho e benefícios. A magistrada determinou ainda que o Governo da cidade pagasse à profissional salários vencidos e vincendos, recolhimento do FGTS, terço de férias e indenização por danos morais no valor de R$ 28,2 mil.
O município defendeu, em recurso à Terceira Turma do TRT/CE, que a relação existente com os servidores é de natureza jurídico-administrativa. O argumento fundamentou decisão unânime da Corte, ao basear seu entendimento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que afirma que as relações jurídico-administrativas entre Poder Público e servidores a ele ligados não se classificam como oriundas de vínculo trabalhista.
“Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum”, determinou a desembargadora Maria José Girão, relatora do acórdão. Na fundamentação processual, a relatoria explanou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos controversos: “Não necessariamente toda relação trabalhista entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas tão somente aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000249-17.2018.5.07.0028