O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) julgou inconstitucional a utilização de créditos recebidos judicialmente pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios. A decisão da corte foi tomada por maioria, no dia 8 de novembro, ao julgar um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, que impôs o pagamento de honorários de sucumbência aos trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.
O desembargador José Antonio Parente foi o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
O desembargador José Antonio Parente foi o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Para o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de utilização de créditos trabalhistas obtidos em outros processos, ou mesmo na própria ação, para pagamento de débitos decorrentes da sucumbência pelo trabalhador com direito a justiça gratuita fere dispositivos constitucionais. “Se para os advogados pode representar significativo avanço, notadamente sob o ângulo financeiro, o implemento dessa inovação processual configura grande risco aos direitos e às garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça”, afirma.
Antes da Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais eram pagos exclusivamente pelo empregador, nos casos em que o trabalhador fosse assistido por seu sindicato e também fosse beneficiário da justiça gratuita. No entanto, a Reforma incluiu dispositivo na CLT impondo o ônus tanto para patrões, quanto para empregados, inclusive para aqueles trabalhadores que, em razão de sua baixa condição econômica, teriam direito ao benefício da justiça gratuita.
Segundo o magistrado, a alteração feita pela Reforma Trabalhista extrapolou seus objetivos e passou também a configurar “elemento de intimidação” ao trabalhador. “Se por um lado essa regra pode minimizar a incidência de lides temerárias, o medo de vir a ser condenado a pagar honorários em benefício do advogado da parte contrária, sempre que não obtiver sucesso na causa, igualmente se torna um obstáculo para o trabalhador que luta por direitos legítimos”, avalia o relator.
Com o entendimento do TRT/CE, caso o beneficiário da justiça gratuita perca a ação trabalhista, o advogado só pode exigir os horários sucumbenciais se demonstrar que o trabalhador possui recursos para pagar, ou seja, que já não se justifica a concessão da justiça gratuita. Para isso, o advogado tem um prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme a CLT (art. 791-A, §4º).
Esse mesmo dispositivo permite que créditos obtidos em processo judicial pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita sejam usados para pagamento dos honorários sucumbenciais. Foi esse trecho do artigo que os desembargadores do TRT/CE reconheceram como inconstitucional.
Constitucionalidade
No mesmo julgamento, o plenário do TRT/CE considerou constitucional o parágrafo terceiro do mesmo artigo da CLT (791-A) que trata da condenação a pagamento de honorários advocatícios recíprocos. Esse tipo de crédito devido ao advogado ocorre em caso de procedência parcial dos pedidos formulados na ação trabalhista.
Origem
O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 791-A, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, foi proposto e acolhido pela Terceira Turma do TRT/CE ao julgar um recurso de uma ação da Vara do Trabalho do Eusébio, na qual a trabalhadora saiu perdedora. Mesmo tendo sido reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, a empregada foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa no importe de 5% do valor da causa.
PROCESSO RELACIONADO: 0080026-04.2019.5.07.0000