A cada dia o número de casos confirmados de coronavírus no Estado do Ceará aumenta. Com o sistema público de saúde quase em colapso, uma das alternativas é recorrer aos hospitais privados. As operadoras de planos de saúde tiveram que rever os seus contratos para se adaptarem e atenderem de forma efetiva os consumidores que necessitam de atendimento médico relacionado a Covid-19. Conforme a Resolução Normativa de nº 453/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no dia 13 de março de 2020 no Diário Oficial, é de obrigatoriedade dos planos cobrirem todo o tratamento de pacientes com coronavírus.
O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE) e membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor da OAB, Sávio Aguiar, ressalta ainda que, “tanto o exame de detecção da doença, assim como consultas, internações, terapias e medicação passaram a ser cobertura obrigatória em todo o país para pacientes positivos para a covid-19 ou classificados como suspeitos. No entanto, a cobertura é limitada aos beneficiários com segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência”.
A negação do tratamento médico ao beneficiário, fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além de infringir a Constituição Federal. “Caso o plano de saúde negue ao paciente a cobertura de qualquer serviço relacionado ao coronavírus, estará indo contra a resolução estabelecida pela ANS e, também, o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, configurando-se como direito social prestacional”, esclarece o advogado Sávio Aguiar.
Segundo a Resolução Normativa de nº 453 da ANS, ao ser identificado os sintomas do coronavírus, os exames para a confirmação da doença devem ser realizados em até 3 dias após a solicitação do paciente. E, caso o consumidor realize os exames em outras unidades hospitalar fora da rede contratada, é possível solicitar o reembolso durante o prazo de 30 dias desde que esteja previsto em contrato.