Conheça as principais alterações que a Medida Provisória nº 927 estabeleceu sobre o trabalho remoto
De acordo como o juiz do trabalho Konrad Mota, o conceito de teletrabalho não foi alterado pela Medida Provisória, mas a forma de incluir o trabalhador no teletrabalho. “O que mudou foi a sistemática de inclusão. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a mudança do trabalho presencial para o teletrabalho é bilateral, ou seja, acordada entre empregado e empregador. Segundo a MP, essa mudança agora pode ser unilateral, bastando que o empregador comunique ao empregado em 48 horas”, esclarece o magistrado.
Para a realização do teletrabalho, é possível o uso de ferramentas de comunicação remota, como aplicativos de mensagens e reuniões. Segundo a MP, o tempo de uso de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho normal do empregado não caracteriza tempo à disposição, sobreaviso ou prontidão. A Medida também autoriza teletrabalho para aprendizes e estagiários.
Equipamentos
Caso os empregados não possuam equipamentos necessários para o teletrabalho, a empresa poderá fornecê-los em comodato, além de também pagar por serviços de infraestrutura necessária à prestação do serviço a distância. Os gastos do empregador com a execução desses serviços não podem ser considerados verba de natureza salarial, ou seja, não podem ser descontados do salário do empregado.
Ambiente saudável
Tanto o empregador quanto o empregado devem contribuir para um ambiente de trabalho saudável e seguro durante o período de teletrabalho. Está entre as obrigações da empresa está cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar essas normas e colaborar com a empresa nas suas aplicações.