A conduta de deixar de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos cofres públicos em meses aleatórios não pode ser considerada crime. A tipificação da conduta depende da demonstração de persistência pelo réu e do dolo específico, representado pela vontade de se apropriar dos valores retidos.
Imaculada Gordiano, sócia-fundadora do escritório de advocacia homônimo, comenta sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um administrador de uma fabricante de maquinaria, que foi condenado a um ano e dois meses de reclusão por deixar de recolher ICMS”, afirma.
O ICMS é um imposto indireto e recai sobre os produtos e serviços consumidos. A cobrança é realizada no momento da compra e venda ou em outra operação comercial em que o tributo possa ser aplicado, quando a titularidade de alguma mercadoria é alterada. Assim, a empresa que tiver algum envolvimento com a movimentação de produtos, serviços ou mercadorias deve contribuir com o ICMS.
A advogada explica que a criminalização do não pagamento do ICMS depende da existência de contumácia e dolo. “Contumácia é a insistência e a teimosia no desrespeito à lei. Já o dolo é a específica vontade de se apropriar dos valores retidos por meio da omissão ou alteração da dívida. Ele não existe, portanto, se o réu declara tais valores junto aos órgãos de administração fiscal”, finaliza.