O processo administrativo para verificação da legalidade de uma infração de trânsito, por mais leve que seja, é um procedimento que dispõe o artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No caso em que o motorista for flagrado em velocidade superior à de 50% da máxima permitida para a via, o STF considerou que essa prerrogativa não será mais necessária.
De acordo com o advogado especialista em trânsito, Rodrigo Nóbrega, a decisão que se deu por unanimidade entre os ministros da Corte, “autoriza de imediato a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista”. O advogado defende primeiro a instauração do processo administrativo para que seja analisada a consistência da infração, e só assim punir o infrator.
Na análise de Nóbrega, a matéria fere ainda o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. “Sem a instauração do processo administrativo, conforme o entendimento da suprema corte do país, a flagrância antecipa a pena administrativa. O que pode abrir margem para uma retenção arbitrária no trânsito e mitigar o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo”.
A decisão se deu após o Supremo Tribunal Federal julgar, em sessão virtual, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-3951), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.