No último dia 13 de março foi sancionada a lei da gorjeta, onde a gratificação e demais taxas de serviços fornecidas aos funcionários pelos os clientes, passam a ser consideradas remuneração com incidência de encargos trabalhistas. A lei publicada no dia 14 de março, só entrará em vigor, após 60 dias.
Os tribunais há algum tempo, vinham decidindo neste sentindo, existindo inclusive a Súmula 354 do TST sobre o tema. Todo o valor arrecadado deve ser anotado na carteira de trabalho de cada funcionário nas páginas de anotações, além de também constar no contra cheque do trabalhador. Esses valores devem refletir nas férias, FGTS e no 13° salário. Para o cliente a taxa de 10% referentes aos serviços prestados, continua de caráter opcional.
Para o advogado Franco Almada, a lei inova ao privilegiar a negociação entre as partes. “Essa lei é de extrema importância, pois traz mais segurança jurídica para as parte que agora terão diretrizes a seguir, sendo importante pontuar que toda a pormenorização desses direito e deveres, tais como: percentuais, rateios, repasses e multas por eventuais descumprimentos, serão tratados nos acordos e convenções coletivas de cada categoria”, ainda segundo o advogado “é fundamental esclarecer ao consumidor que para ele nada mudou, isto porque a lei visa apenas regular a relação empresa/empregado, não tornando a gorjeta obrigatória ao consumidor”.
Outro fator importante, é que caso a empresa optar por não receber mais a gorjeta, e já tenha passado o ano anterior auferindo a gratificação, a instituição deve incorporar ao salário do empregado a média dos valores recebidos. Empresas que contenham um número de funcionários maior que 60 terão que constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e distribuir os valores arrecadados. A divisão da gorjeta também fica a critério da equipe de trabalho que vai definir a porcentagem que cada um deve receber.
O descumprimento da lei obrigará o restaurante, bar, hotel, motel ou similar a pagar multa ao trabalhador. O valor será equivalente à média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria. Essa limitação triplicará caso o empregador seja reincidente.
- postado por Oswaldo Scaliotti



















